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  DL n.º 129/98, de 13 de Maio
  REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 145/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 24/2018, de 30/07
   - DL n.º 52/2018, de 25/06
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 250/2012, de 23/11
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - DL n.º 122/2009, de 21/05
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - DL n.º 125/2006, de 29/06
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - Rect. n.º 6/2005, de 17/02
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 12/2001, de 25/01
- 18ª versão - a mais recente (DL n.º 145/2019, de 23/09)
     - 17ª versão (Retificação n.º 24/2018, de 30/07)
     - 16ª versão (DL n.º 52/2018, de 25/06)
     - 15ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 14ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 13ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11)
     - 12ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 11ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 10ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 9ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 8ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06)
     - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 5ª versão (Rect. n.º 6/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
     - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 2ª versão (DL n.º 12/2001, de 25/01)
     - 1ª versão (DL n.º 129/98, de 13/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
_____________________
  Artigo 5.º
Âmbito material
O FCPC contém, além dos elementos de identificação das entidades referidas no artigo anterior, a inscrição dos factos previstos nos artigos seguintes, podendo ainda conter outros dados de informação previstos na legislação comercial, designadamente no Código do Registo Comercial, bem como os dados necessários à prossecução das atribuições legais ou estatutárias de organismos do sector público.

  Artigo 6.º
Pessoas colectivas
Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos relativos a pessoas colectivas:
a) Constituição;
b) Modificação de firma ou denominação;
c) Alteração do objecto ou do capital;
d) Alteração da localização da sede ou do endereço postal, incluindo a transferência da sede de e para Portugal;
e) A alteração do código de actividade económica (CAE);
f) Fusão, cisão ou transformação;
g) Cessação de actividade;
h) Dissolução, encerramento da liquidação ou regresso à actividade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05
   -2ª versão: DL n.º 2/2005, de 04/01

  Artigo 7.º
Representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro
Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos relativos a representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam actividade em Portugal:
a) Início e cessação de actividade;
b) Alteração do objecto ou capital;
c) Alteração da localização da sede ou do endereço postal;
d) A alteração do código de actividade económica (CAE);
e) Elementos de identificação da entidade representada e suas alterações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 8.º
Organismos e serviços públicos
Estão sujeitos a inscrição no FCPC, relativamente a organismos e serviços da Administração Pública não personalizados, o respectivo nome, endereço postal e suas alterações, bem como a menção do diploma da criação.

  Artigo 9.º
Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos relativos a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada:
a) Constituição;
b) Alteração da firma;
c) Alteração da localização da sede ou do endereço postal;
d) Alteração do objecto ou do capital;
e) A alteração do código de actividade económica (CAE);
f) Cessação de actividade, entrada em liquidação e encerramento da liquidação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 10.º
Outras entidades e comerciantes individuais
1 - Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos, bem como as suas alterações, relativos às entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º e a comerciantes individuais:
a) Firma ou denominação;
b) Sede ou domicílio e endereço postal;
c) Objecto social ou actividade exercida;
d) A alteração do código de actividade económica (CAE);
e) Início e cessação de actividade.
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

  Artigo 11.º
Forma de inscrição
1 - As entidades sujeitas a registo comercial obrigatório e as que o tenham requerido, bem como os actos e factos que a umas e outras respeitem, são oficiosamente inscritos no FCPC, através de comunicação automática electrónica do sistema integrado do registo comercial (SIRCOM).
2 - As demais entidades devem promover a inscrição no FCPC no prazo de validade do certificado de admissibilidade, quando exista, ou no prazo de um mês a contar da verificação dos seguintes factos:
a) Finalização das formalidades legais de constituição, no caso de pessoas colectivas;
b) Publicação do diploma de criação, no caso de entidades constituídas por diploma legal;
c) Início de actividade, nos restantes casos.
3 - A inscrição pode ser requerida por um dos constituintes ou, sendo o caso, pelas entidades já constituídas, através das seguintes formas:
a) Presencialmente, por forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade para o efeito ou advogado, notário ou solicitador, ou por escrito em formulário próprio;
b) Através de sítio na Internet, se essa funcionalidade estiver disponibilizada;
c) Pelo correio em formulário próprio.
4 - Quando intervenham na formalização dos actos constitutivos das pessoas colectivas referidas no n.º 2 ou em alterações estatutárias posteriores, os notários devem promover a inscrição no FCPC ou advertir para a necessidade de esta ser efectuada no prazo legal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05

   Artigo 11.º-A
Comunicações obrigatórias
1 - É oficiosa e gratuitamente comunicado aos serviços da administração tributária e da segurança social, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos respeitantes a entidades inscritas no FCPC que não estejam sujeitas no registo comercial:
a) Inscrição inicial;
b) A mudança da firma ou da denominação;
c) A alteração da localização da sede, do domicílio ou do endereço postal;
d) A dissolução e o encerramento da liquidação.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, no momento da inscrição desse facto no FCPCdeve ser obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
3 - As comunicações obrigatórias efectuadas nos termos dos números anteriores determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio

  Artigo 11.º-B
Não aceitação do pedido de inscrição
1 - O pedido de inscrição não é aceite nos casos seguintes:
a) O requerimento do pedido não respeite o modelo aprovado, não contenha os elementos de preenchimento obrigatório ou não se encontre devidamente instruído;
b) O pedido seja ininteligível;
c) Não tenham sido pagas as quantias que se mostrem devidas;
d) Não haja lugar a inscrição.
2 - Em caso de não aceitação do pedido, se o interessado declarar que pretende impugnar o acto, o funcionário deve proferir a sua decisão por escrito.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro

  Artigo 12.º
Inscrição oficiosa
1 - O RNPC pode fazer inscrever oficiosamente no FCPC as entidades que não tenham cumprido a obrigação legal de requerer a inscrição e cuja identificação esteja estabelecida.
2 - Após a inscrição oficiosa, deve ser promovido o procedimento legal que ao caso couber.

CAPÍTULO II
Número e cartão de identificação
  Artigo 13.º
Número de identificação
1 - A cada entidade inscrita no FCPC é atribuído um número de identificação próprio, designado número de identificação de pessoa colectiva (NIPC).
2 - O NIPC é um número sequencial de nove dígitos, variando o primeiro dígito da esquerda entre os algarismos 5 e 9, com exclusão do algarismo 7.
3 - A atribuição do primeiro dígito da esquerda é efectuada de harmonia com tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.

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