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  DL n.º 129/98, de 13 de Maio
    REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 12/2001, de 25 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 12/2001, de 25/01
- 18ª versão - a mais recente (DL n.º 145/2019, de 23/09)
     - 17ª versão (Retificação n.º 24/2018, de 30/07)
     - 16ª versão (DL n.º 52/2018, de 25/06)
     - 15ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 14ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 13ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11)
     - 12ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 11ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 10ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 9ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 8ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06)
     - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 5ª versão (Rect. n.º 6/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
     - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 2ª versão (DL n.º 12/2001, de 25/01)
     - 1ª versão (DL n.º 129/98, de 13/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
_____________________
TÍTULO II
Ficheiro central de pessoas colectivas
CAPÍTULO I
Âmbito e forma de inscrição
  Artigo 4.º
Âmbito pessoal
1 - O FCPC integra informação relativa a:
a) Associações, fundações, sociedades civis e comerciais, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, bem como quaisquer outros entes colectivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que habitualmente exerçam actividade em Portugal;
b) Representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro que habitualmente exerçam actividade em Portugal;
c) Entidades a que a lei confira personalidade jurídica após o respectivo processo de formação, entre o momento em que tiverem iniciado esse processo e aquele em que o houverem terminado;
d) Entidades que, prosseguindo objectivos próprios e actividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
e) Organismos e serviços da Administração Pública, não personalizados, que constituam uma unidade organizativa e funcional;
f) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
g) Comerciantes individuais e heranças indivisas, quando o autor da sucessão fosse comerciante individual.
2 - O FCPC pode ainda, enquanto for necessário para efeitos fiscais, incluir informação respeitante a empresários individuais que exerçam actividade económica legalmente não qualificada como profissão liberal, a heranças indivisas quando o autor da sucessão fosse empresário individual e a quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica tributária não abrangidos pelo número fiscal de pessoa singular.
3 - As pessoas singulares que não sejam empresários individuais, bem como os organismos e serviços da Administração Pública que não constituam uma unidade organizativa e funcional, não são inscritas no FCPC.

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