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  DL n.º 129/98, de 13 de Maio
    REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 12/2001, de 25 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 12/2001, de 25/01
- 18ª versão - a mais recente (DL n.º 145/2019, de 23/09)
     - 17ª versão (Retificação n.º 24/2018, de 30/07)
     - 16ª versão (DL n.º 52/2018, de 25/06)
     - 15ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 14ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 13ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11)
     - 12ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 11ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 10ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 9ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 8ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06)
     - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 5ª versão (Rect. n.º 6/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
     - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 2ª versão (DL n.º 12/2001, de 25/01)
     - 1ª versão (DL n.º 129/98, de 13/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
_____________________

Actualmente, o quadro legal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas encontra-se disperso por um vasto conjunto de diplomas, o que muito dificulta o seu conhecimento por parte dos interessados e a sua aplicação por parte da Administração. Importa proceder à sistematização destas regras num único diploma, de molde a ultrapassar aquelas dificuldades.
Por outro lado, justifica-se a consagração de normas relativas à protecção dos dados pessoais informatizados que se encontram processados no ficheiro central de pessoas colectivas.
Quanto a aspectos orgânicos, o Decreto-Lei n.º 426/91, de 31 de Outubro, determinou a integração do Registo Nacional de Pessoas Colectivas na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. A orgânica, o modo de funcionamento do serviço e, bem assim, as regras respeitantes ao pessoal foram deixados para decreto regulamentar, a aprovar no prazo de 180 dias. Este diploma, porém, nunca foi publicado e a referida integração não veio a concretizar-se.
Mantendo-se as razões apontadas pelo Decreto-Lei n.º 426/91, de 31 de Outubro, há que promover a integração do Registo Nacional de Pessoas Colectivas no âmbito dos serviços do registo comercial, na dependência da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. O actual Registo Nacional de Pessoas Colectivas perde assim a sua natureza de pessoa colectiva, passando a integrar-se no elenco das conservatórias do registo comercial. Não obstante as modificações referidas, optou-se por conservar a denominação de Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em virtude quer da competência específica que lhe é atribuída quer da tradição já existente.
Foram ouvidos a Associação Sindical de Conservadores dos Registos, o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública e a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
É aprovado o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Integração
O actual RNPC é integrado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) como conservatória do registo comercial de 1.ª classe.

Artigo 3.º
Extinção
São extintos o conselho consultivo do RNPC e a Direcção de Serviços do RNPC do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça (GEPMJ), bem como o lugar de director-geral do RNPC.

Artigo 4.º
Transição para os lugares de conservador
1 - Ao primeiro concurso para provimento dos lugares de conservador e de conservador auxiliar do RNPC, que deve ser aberto no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, só podem concorrer os técnicos superiores do quadro do GEPMJ licenciados em Direito e afectos à Direcção de Serviços do RNPC, com classificação de serviço não inferior à de Bom e nas seguintes condições:
a) Para conservadores de 2.ª classe, se contarem mais de oito anos no apoio jurídico ao RNPC, independentemente da categoria actual;
b) Para conservadores de 3.ª classe, se contarem mais de três anos no apoio jurídico ao RNPC, independentemente da categoria actual.
2 - O pessoal provido nos termos do número anterior passa a integrar o quadro dos conservadores do registo predial e comercial, ingressando no escalão 1 da categoria, sem antiguidade.

Artigo 5.º
Transição para os lugares de oficial
1 - Ao primeiro concurso para provimento dos lugares de oficial do quadro do RNPC, que deve ser aberto no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, só pode concorrer o pessoal do quadro do GEPMJ que preste ou tenha prestado funções de apoio técnico-administrativo ao RNPC, nas seguintes condições:
a) Para categoria a que corresponda, no escalão 1, o índice que actualmente detêm ou, não havendo coincidência, o superior mais aproximado;
b) Não tenha classificação inferior a Bom.
2 - O pessoal provido nos termos do número anterior passa a integrar o quadro dos oficiais do registo predial e comercial, ingressando no escalão 1 da categoria, sem antiguidade.

Artigo 6.º
Ordenação dos candidatos
1 - São condições de preferência na ordenação dos candidatos ao concurso previsto no n.º 1 do artigo 4.º, sucessivamente:
a) A classificação de serviço;
b) A categoria mais elevada na carreira actual;
c) A antiguidade na categoria actual;
d) A classificação na licenciatura em Direito;
e) A antiguidade na função pública.
2 - São condições de preferência na ordenação dos candidatos ao concurso previsto no n.º 1 do artigo anterior, sucessivamente:
a) A classificação de serviço;
b) A categoria mais elevada na carreira actual;
c) As habilitações escolares;
d) A antiguidade na categoria actual;
e) A antiguidade na função pública.
3 - Os técnicos superiores licenciados em Direito a prestar apoio técnico-jurídico no RNPC não colocados como conservadores são dispensados das provas de aptidão referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/97, de 12 de Agosto.

Artigo 7.º
Dispensa de estágio
É considerado como estágio válido para efeitos do n.º 1 do artigo 112.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, aplicável por força do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, o tempo de serviço prestado pelo pessoal do quadro do GEPMJ, quando classificado, pelo menos, de Bom.

Artigo 8.º
Pessoal auxiliar e operário
O pessoal auxiliar e operário afecto à Direcção de Serviços do RNPC transita para o quadro de pessoal do RNPC para as categorias, escalões e índices que actualmente detêm.

Artigo 9.º
Pagamento de remunerações
Até à transição para o quadro do RNPC dos funcionários actualmente em serviço na Direcção de Serviços do RNPC, as respectivas remunerações continuam a ser pagas pelas dotações do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça e do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça.

Artigo 10.º
Quadros de conservadores e de oficiais
Ao quadro de conservadores do registo predial de 2.ª classe e de 3.ª classe, bem como ao dos oficiais, são acrescentados, nas respectivas classes pessoais, os lugares correspondentes aos das transições efectuadas do quadro do GEPMJ para o quadro do RNPC, nos termos dos artigos 4.º e 5.º

Artigo 11.º
Celebração de protocolos
1 - A DGRN celebra protocolos com o GEPMJ para o apoio logístico e técnico que for considerado necessário em resultado da transição dos serviços.
2 - A utilização pelo RNPC de instalações, equipamentos e outros bens afectos ao GEPMJ é definida em protocolo celebrado entre ambos os organismos.
3 - O protocolo referido no número anterior abrange igualmente as transferências de património a que houver lugar.

Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 1.º, 4.º e 71.º a 91.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março;
b) O Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro;
c) O Decreto-Lei n.º 410/90, de 31 de Dezembro;
d) O Decreto-Lei n.º 18/91, de 10 de Janeiro;
e) Os artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 426/91, de 31 de Outubro;
f) O Decreto-Lei n.º 20/93, de 26 de Janeiro;
g) O Decreto Regulamentar n.º 27/93, de 3 de Setembro.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao decurso de 30 dias sobre a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 28 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGIME DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Registo Nacional de Pessoas Colectivas
O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) tem por função organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas, bem como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações.

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