DL n.º 248/86, de 25 de Agosto ESTABELECIMENTO MERCANTIL INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA |
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SUMÁRIO Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada
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CAPÍTULO VII
Disposições finais
| Artigo 34.º (Declarações feitas para a constituição, alteração ou registo do acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada) |
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O titular que, com vista à celebração da escritura de constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, à sua alteração ou dos respectivos registos, prestar ao notário ou ao conservador do registo comercial falsas declarações ou ocultar factos importantes sobre o montante e realização do capital, natureza das entradas e despesas de constituição, ou atribuir fraudulentamente às entradas em espécie valor superior ao real, será punido nos termos de legislação especial a publicar. |
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