DL n.º 248/86, de 25 de Agosto ESTABELECIMENTO MERCANTIL INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada
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Artigo 33.º (Relatório e contas finais - Inscrição no registo comercial) |
1 - Terminada a liquidação, o liquidatário elabora um relatório final completo e apresenta as contas e documentos àquela relativos. Requer depois a inscrição do encerramento da liquidação no registo comercial, com base no relatório referido.
2 - Ao serviço de registo competente compete promover a publicação do encerramento da liquidação, nos termos da legislação do registo comercial.
3 - Da publicação referida no número anterior devem constar as seguintes menções:
a) Firma do estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
b) Identidade do liquidatário;
c) Data do encerramento da liquidação;
d) Indicação do lugar onde os livros e documentos estão depositados e conservados pelo prazo mínimo de cinco anos;
e) Indicação da consignação das quantias previstas no n.º 3 do artigo 31.º
4 - O estabelecimento individual de responsabilidade limitada considera-se extinto pela inscrição no registo comercial do encerramento da liquidação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08
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