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  DL n.º 248/86, de 25 de Agosto
    ESTABELECIMENTO MERCANTIL INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

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     - 3ª versão (DL n.º 36/2000, de 14/03)
     - 2ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
     - 1ª versão (DL n.º 248/86, de 25/08)
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SUMÁRIO
Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada
_____________________
  Artigo 30.º
(Devem e poderes do liquidatário)
1 - O liquidatário deve ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações e cobrar os créditos do estabelecimento individual de responsabilidade individual.
2 - O liquidatário pode ainda:
a) Continuar temporariamente a actividade anterior do estabelecimento;
b) Contrair empréstimos ou empreender outros negócios necessários à efectivação da liquidação;
c) Proceder à alienação em globo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
3 - Se o liquidatário for pessoa diferente do titular do estabelecimento, só com autorização judicial pode praticar os actos referidos no número anterior.

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