DL n.º 248/86, de 25 de Agosto ESTABELECIMENTO MERCANTIL INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada
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Artigo 26.º (Publicação da liquidação) |
1 - O titular deverá requerer a inscrição no registo comercial da entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
2 - Nos casos previstos na alínea c) do artigo 24.º e no artigo 25.º, deve o tribunal notificar da sentença a competente conservatória do registo comercial, que, oficiosamente, e a expensas do titular, procederá à inscrição da entrada em liquidação do estabelecimento.
3 - No caso previsto na alínea a) do artigo 24.º, a inscrição faz-se com base no documento ali mencionado.
4 - O conservador do registo comercial deverá promover, nos termos da legislação a este aplicável, a publicação, no Diário da República, da entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
5 - A entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada produz efeitos em relação a terceiros a partir do momento em que seja publicada, nos termos do número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/2000, de 14/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08
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