DL n.º 248/86, de 25 de Agosto ESTABELECIMENTO MERCANTIL INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada
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Artigo 24.º (Casos de liquidação imediata) |
1 - O estabelecimento individual de responsabilidade limitada entra imediatamente em liquidação:
a) Por declaração do seu titular, expressa em documento particular;
b) Pelo decurso do prazo fixado no acto constitutivo;
c) Pela sentença que declare a falência do titular;
d) Pela impossibilidade de venda judicial na execução movida por um dos credores do titular, ao abrigo do artigo 22.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/2000, de 14/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08
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