DL n.º 248/86, de 25 de Agosto ESTABELECIMENTO MERCANTIL INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA |
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SUMÁRIO Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada
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Artigo 24.º (Casos de liquidação imediata) |
O estabelecimento individual de responsabilidade limitada entra imediatamente em liquidação:
a) Por declaração do seu titular, expressa em escritura pública;
b) Pelo decurso do prazo fixado no acto constitutivo;
c) Pela sentença que declare a falência do titular;
d) Pela impossibilidade de venda judicial na execução movida por um dos credores do titular, ao abrigo do artigo 22.º |
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