DL n.º 248/86, de 25 de Agosto ESTABELECIMENTO MERCANTIL INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada
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SECÇÃO II
Redução do capital
| Artigo 19.º (Redução do capital com autorização judicial) |
1 - A redução do capital do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode efectuar-se por documento particular, se o seu titular obtiver autorização judicial, nos termos do artigo 1487.º do Código de Processo Civil, a aplicar com as necessárias adaptações.
2 - A autorização judicial não será concedida se, após a redução, a situação líquida do estabelecimento não exceder o novo capital em, pelo menos, 20%. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/2000, de 14/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08
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