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  DL n.º 248/86, de 25 de Agosto
    ESTABELECIMENTO MERCANTIL INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

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     - 2ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
     - 1ª versão (DL n.º 248/86, de 25/08)
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SUMÁRIO
Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada
_____________________
SECÇÃO II
Redução do capital
  Artigo 19.º
(Redução do capital com autorização judicial)
1 - A redução do capital do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode efectuar-se por escritura pública, se o titular obtiver autorização judicial, nos termos dos artigos 1487.º e seguintes do Código de Processo Civil, a aplicar com as necessárias adaptações.
2 - A autorização judicial não será concedida se, após a redução, a situação líquida do estabelecimento não exceder o novo capital em, pelo menos, 20%.

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