DL n.º 248/86, de 25 de Agosto ESTABELECIMENTO MERCANTIL INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada
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CAPÍTULO IV
Alteração do acto constitutivo
| Artigo 16.º (Requisitos de forma e publicidade) |
1 - As alterações do acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada devem ser reduzidas a escrito, porém, se a alteração envolver aumento de capital com entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão a lei exija forma mais solene, deve revestir essa forma.
2 - A alteração será inscrita no registo comercial, devendo juntar-se ao requerimento de inscrição uma certidão ou fotocópia autenticada da escritura de alteração. O conservador do registo comercial promoverá, nos termos da legislação a este aplicável, a publicação da alteração no Diário da República.
3 - É aplicável à alteração do acto constitutivo o disposto no artigo 6.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/2000, de 14/03 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08 -2ª versão: DL n.º 36/2000, de 14/03
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