DL n.º 248/86, de 25 de Agosto ESTABELECIMENTO MERCANTIL INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada
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CAPÍTULO IV
Alteração do acto constitutivo
| Artigo 16.º (Requisitos de forma e publicidade) |
1 - As alterações do acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nulidade; porém, se a alteração envolver aumento de capital com entradas em bens diferentes de dinheiro, para cuja transmissão seja necessária escritura pública, deve revestir esta forma.
2 - É aplicável à alteração do acto constitutivo o disposto no artigo 6.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/2000, de 14/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08
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