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  DL n.º 248/86, de 25 de Agosto
    ESTABELECIMENTO MERCANTIL INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 36/2000, de 14/03
   - DL n.º 343/98, de 06/11
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 4ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 3ª versão (DL n.º 36/2000, de 14/03)
     - 2ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
     - 1ª versão (DL n.º 248/86, de 25/08)
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SUMÁRIO
Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada
_____________________
CAPÍTULO IV
Alteração do acto constitutivo
  Artigo 16.º
(Requisitos de forma e publicidade)
1 - As alterações do acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nulidade; porém, se a alteração envolver aumento de capital com entradas em bens diferentes de dinheiro, para cuja transmissão seja necessária escritura pública, deve revestir esta forma.
2 - É aplicável à alteração do acto constitutivo o disposto no artigo 6.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/2000, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08

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