DL n.º 248/86, de 25 de Agosto ESTABELECIMENTO MERCANTIL INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada
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Artigo 15.º (Reserva legal) |
1 - Será obrigatoriamente criado um fundo de reserva, ao qual o titular destinará uma fracção dos lucros anuais não inferior a 20%, até que esse fundo represente metade do capital do estabelecimento. Este fundo deve ser reintegrado sempre que se encontre reduzido.
2 - O fundo de reserva previsto no número anterior só pode ser utilizado:
a) Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço anual que não possa ser coberta pela utilização de outras reservas;
b) Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas.
c) Para incorporação no capital. |
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