DL n.º 248/86, de 25 de Agosto ESTABELECIMENTO MERCANTIL INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada
_____________________ |
|
Artigo 2.º (Forma do acto constitutivo) |
1 - O estabelecimento individual de responsabilidade limitada constitui-se mediante documento particular, excepto se forem efectuadas entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária escritura pública, caso em que o acto constitutivo deve revestir esta forma.
2 - O documento de constituição deve conter:
a) A firma, sede, objecto e capital do estabelecimento;
b) A declaração de que se procedeu ao depósito das quantias liberadas, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, e de que foram feitas as entradas em espécie, se as houver;
c) O nome, a nacionalidade e o domicílio do titular do estabelecimento e ainda a firma, se a tiver;
d) A data em que o estabelecimento inicia a sua actividade e o respectivo prazo de duração, se não for constituído por tempo indeterminado;
e) O montante aproximado dos impostos ou taxas a cujo pagamento o titular fique sujeito em virtude da constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
3 - A firma do estabelecimento será constituída pelo nome do titular, acrescido ou não de uma referência ao objecto do comércio nele exercido, e incluirá sempre o aditamento «estabelecimento individual de responsabilidade limitada» ou a sigla «E. I. R. L.». |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/2000, de 14/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08
|
|
|
|
|