DL n.º 106/98, de 24 de Abril FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - AJUDAS DE CUSTO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público _____________________ |
|
Artigo 13.º Faltas por falecimento de familiar e por doença |
1 - As faltas por falecimento de familiar não interrompem o abono de ajudas de custo até à chegada do funcionário ou agente ao seu domicílio necessário.
2 - Os funcionários e agentes que adoeçam quando deslocados do seu domicílio necessário mantêm o direito ao abono de ajudas de custo se a doença os obrigar a permanecer nesse local ou o período previsível da doença for de tal forma curto que a manutenção do abono de ajudas de custo não provoque prejuízos, desde que observado o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro. |
|
|
|
|
|
|