DL n.º 100/99, de 31 de Março FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 117/99, de 11/08
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06) - 13ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03) - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 11ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12) - 10ª versão (DL n.º 29-A/2011, de 01/03) - 9ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 8ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 7ª versão (DL n.º 181/2007, de 09/05) - 6ª versão (DL n.º 169/2006, de 17/08) - 5ª versão (DL n.º 157/2001, de 11/05) - 4ª versão (DL n.º 70-A/2000, de 05/05) - 3ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11) - 2ª versão (Lei n.º 117/99, de 11/08) - 1ª versão (DL n.º 100/99, de 31/03) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 104.º Entidades e órgãos competentes na administração local |
1 - As competências que no presente diploma são cometidas ao membro ou membros do Governo são, na administração local, referidas aos seguintes órgãos e entidades:
Presidente da câmara municipal, nos municípios;
Presidente da assembleia distrital, nas assembleias distritais;
Conselho de administração, nos serviços municipalizados;
Conselho de administração, nas associações de municípios;
Comissão administrativa, nas federações de municípios;
Junta de freguesia, nas freguesias.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as competências conferidas pelo n.º 2 do artigo 99.º e pelo n.º 2 do artigo 105.º aos membros do Governo neles mencionados. |
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