Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 95.º Directores e docentes |
São mantidos nos respectivos cargos o director, os directores-adjuntos, os directores das delegações e os docentes do CEJ. |
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