Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 93.º Regime transitório |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a presente lei não se aplica aos auditores de justiça que tenham iniciado o respectivo curso de formação antes da sua entrada em vigor e aos magistrados que se encontrem em regime de estágio.
2 - Para o efeito do preceituado no número anterior, mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas.
3 - Mantém-se ainda em vigor o disposto nos artigos 34.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, para os candidatos que tenham requerido o ingresso no CEJ no concurso aberto em 1997. |
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