Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 90.º Contagem dos prazos |
Salvo disposição em contrário, à contagem dos prazos referidos neste diploma aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro. |
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