Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 88.º Aplicação das penas |
1 - A aplicação das penas compete:
a) Ao director, quanto às penas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 86.º;
b) Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas.
2 - Das decisões do director em matéria disciplinar cabe reclamação para o conselho de disciplina. |
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