Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 84.º Regime de remunerações |
1 - O regime de remuneração dos docentes, directores das delegações, formadores, membros dos júris, membros do conselho de gestão, membros do conselho pedagógico e membros do conselho de disciplina é fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
2 - No caso de provimento em tempo integral, os docentes e os directores das delegações auferem a remuneração correspondente ao lugar de origem.
3 - As remunerações devidas a magistrados consideram-se integradas nas remunerações correspondentes ao cargo de origem e têm a mesma natureza. |
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