Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 81.º Nomeação de docentes |
1 - A nomeação de docentes compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do director do CEJ, ouvido o conselho pedagógico.
2 - A nomeação de docentes em regime de acumulação ou a tempo parcial, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º, pode ser delegada no director.
3 - Quando a nomeação recair em magistrado, será precedida da autorização dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, conforme os casos. |
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