Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
_____________________ |
|
Artigo 75.º Organização |
1 - A formação complementar decorre nos dois anos subsequentes à colocação a que se refere o artigo 72.º
2 - A participação nas actividades de formação complementar é obrigatória, sendo considerada acto de serviço.
3 - As actividades são anualmente planeadas pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público em colaboração com o CEJ.
4 - As actividades são organizadas por forma centralizada ou descentralizada, conforme as específicas necessidades dos magistrados destinatários.
5 - Constituem encargo do CEJ as despesas com a formação complementar. |
|
|
|
|
|
|