Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 3/2000, de 20 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 71.º Objectivos |
São objectivos da fase de estágio:
a) O aprofundamento dos conhecimentos adquiridos na fase anterior;
b) O adestramento dos magistrados na prática judiciária, em razão da qualidade e da eficiência normalmente exigidas para o exercício de funções em início de carreira;
c) O apuramento do sentido de responsabilidade e da capacidade de ponderação e de decisão dos magistrados. |
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