Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 67.º Efeitos da exclusão |
Os auditores de justiça excluídos no período de formação teórico-prática não podem concorrer ao ingresso no CEJ antes de decorridos três anos sobre a sua exclusão, salvo se esta tiver ocorrido por falta de vaga na magistratura por que tenham feito opção. |
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