Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 64.º Falta de assiduidade |
1 - Determinam a perda de frequência do curso, no período de actividades teórico-práticas, cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas.
2 - Podem implicar a perda de frequência do curso, por deliberação do conselho pedagógico, tendo em conta as suas consequências no aproveitamento do auditor, mais de 30 faltas justificadas.
3 - Sob proposta do director, o conselho pedagógico pode autorizar a frequência de novo período formativo aos auditores de justiça a que se refere o número anterior. |
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