Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 62.º Colocação junto dos tribunais |
1 - Até 30 dias antes do início do ciclo junto dos tribunais, o CEJ, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, afixa a lista de locais de formação.
2 - Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais em que pretendem realizar as actividades.
3 - Na colocação, são factores atendíveis a graduação nas provas de admissão e a situação pessoal e familiar dos auditores.
4 - O director do CEJ, por motivo justificado, pode transferir os auditores de justiça dos respectivos locais de formação. |
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