Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 61.º Actividades nos tribunais |
1 - As actividades nos tribunais efectuam-se, por iguais períodos de tempo, sob orientação de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público.
2 - A formação junto dos tribunais compreende a participação dos auditores de justiça nas actividades judiciárias, cabendo-lhes:
a) Assistir os formadores em actos de inquérito e de instrução criminal;
b) Intervir em actos preparatórios do processo que não sejam exclusivos da função jurisdicional;
c) Colaborar na preparação de projectos de peças processuais;
d) Assistir às diligências de prova e às deliberações dos órgãos judiciais. |
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