Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 3/2000, de 20 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 51.º Preenchimento de lugares |
1 - Os lugares a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º são preenchidos na proporção de um terço para os assessores e de dois terços para os restantes candidatos.
2 - Os lugares não preenchidos por um dos grupos referidos no número anterior acrescem ao outro grupo de candidatos. |
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