Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
_____________________ |
|
Artigo 49.º Faltas |
1 - Os candidatos que não compareçam à prova ou provas realizadas num dia podem justificar a falta, perante o director, nas vinte e quatro horas seguintes.
2 - Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a realização da prova ou provas.
3 - Em cada fase não é permitido faltar a mais de um dia de provas. |
|
|
|
|
|
|