Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 3/2000, de 20 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 46.º Graduação |
1 - A graduação efectua-se em lista final, com base nas listas a que se referem o artigo 44.º e o artigo anterior, nela figurando, alternadamente, os candidatos graduados em cada lista, a começar pela relativa aos assessores, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º 2 - As listas mencionadas no número anterior são afixadas na sede e nas delegações do CEJ, indicando-se, na lista final, os candidatos admitidos em função das vagas disponíveis. |
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