Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 45.º Assessores |
1 - É aplicável aos assessores a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, efectuando-se, porém, a sua graduação em lista autónoma.
2 - Em caso de igualdade, observar-se-á, na parte aplicável, o preceituado no n.º 3 do artigo anterior. |
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