Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 43.º Classificação da fase oral |
1 - Cada prova da fase oral, com excepção da entrevista a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º, é classificada segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20, sendo a entrevista classificada com a menção de Favorável ou Não favorável.
2 - São excluídos os candidatos que não obtenham, em cada prova, a classificação mínima de 10 valores, bem como os que, na entrevista, não obtenham a menção de Favorável. |
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