Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
_____________________ |
|
SUBSECÇÃO III
Classificação, graduação final e validade das provas
| Artigo 42.º Classificação da fase escrita |
1 - Cada prova da fase escrita é classificada segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20.
2 - A classificação é publicada mediante afixação de pauta na sede e nas delegações do CEJ, em data a anunciar aos candidatos no acto da realização da última prova.
3 - São admitidos à fase oral os candidatos que obtenham a classificação mínima de 10 valores em cada prova da fase escrita. |
|
|
|
|
|
|