Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 3/2000, de 20 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 36.º Listas de candidatos |
1 - Encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, é publicada no Diário da República a lista dos candidatos admitidos.
2 - Da lista cabe reclamação para o Ministro da Justiça, no prazo de 10 dias.
3 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, é publicada no Diário da República a lista definitiva. |
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