Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
_____________________ |
|
Artigo 35.º Requerimentos |
1 - No prazo de 15 dias contado da publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, os candidatos devem requerer o ingresso no CEJ.
2 - Os requerimentos são dirigidos ao director e instruídos com os documentos comprovativos dos requisitos de ingresso.
3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º têm apenas de fazer prova dos requisitos nele mencionados. |
|
|
|
|
|
|