Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 3/2000, de 20 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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CAPÍTULO II
Formação inicial
SECÇÃO I
Ingresso
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 33.º Ingresso |
1 - São condições de ingresso no CEJ:
a) Ser cidadão português;
b) Possuir há, pelo menos, dois anos, na data de abertura do concurso, licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação académica equivalente à face da lei portuguesa;
c) Reunir os demais requisitos de ingresso na função pública.
2 - Os candidatos que concorram na qualidade de assessores devem satisfazer os requisitos exigidos pelo artigo 15.º da Lei n.º 2/98, de 8 de Janeiro, e requerer o ingresso no primeiro curso posterior à data da cessação de funções. |
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