Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 3/2000, de 20 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 28.º Competência do secretário |
Compete ao secretário do CEJ chefiar os serviços de secretaria, com observância do regulamento interno, e, em especial:
a) Fiscalizar o funcionamento dos serviços, nomeadamente em matéria de faltas e licenças;
b) Assegurar o secretariado do conselho de gestão, do conselho pedagógico, do conselho de disciplina e do conselho administrativo, lavrando as respectivas actas;
c) Submeter a despacho os assuntos que exijam decisão superior;
d) Elaborar ordens de execução permanente;
e) Zelar pela guarda e conservação das instalações e valores afectos ao CEJ. |
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