Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 27.º Secretário |
1 - O secretário é nomeado pelo director do CEJ de entre funcionários habilitados com licenciatura e experiência profissional adequadas ou de entre secretários judiciais ou secretários técnicos.
2 - A nomeação efectua-se em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.
3 - Para efeitos remuneratórios, o cargo de secretário é equivalente ao de secretário de tribunal superior.
4 - O secretário é substituído pelo mais antigo dos funcionários de maior categoria. |
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