Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 24.º Delegações do CEJ |
1 - O CEJ tem uma delegação na sede de cada distrito judicial.
2 - As delegações são dirigidas conjuntamente por um magistrado judicial e por um magistrado do Ministério Público designados, sob proposta do director, pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, conforme os casos.
3 - Os directores das delegações referidos no número anterior são nomeados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, ou em regime de acumulação com redução de serviço. |
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