Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 22.º Museu judiciário |
1 - O museu judiciário é dirigido pelo director-adjunto a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º
2 - Ao museu judiciário compete:
a) A recolha, catalogação, guarda e exposição pública dos objectos de interesse didáctico, cultural e histórico ilustrativos da vida dos tribunais e ligados à administração da justiça;
b) A elaboração de estudos sobre temas do património histórico e cultural dos tribunais.
3 - O museu judiciário funciona em articulação com o Instituto Português de Museus. |
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