Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 21.º Biblioteca |
1 - A biblioteca é dirigida por um director-adjunto, designado pelo director.
2 - À biblioteca compete, designadamente:
a) Prestar apoio documental, técnico e de informação teórica e científica aos auditores de justiça, aos candidatos a assessores e ainda aos magistrados, advogados, solicitadores e assessores que o solicitem;
b) Propor a aquisição e proceder ao tratamento de livros, revistas e outra documentação, designadamente em formato digital, necessária à prestação dos serviços a que se refere a alínea anterior, bem como disponibilizar o acesso à Internet e a outras redes electrónicas relevantes para as finalidades do CEJ;
c) Proceder à conservação, catalogação, exploração e difusão do fundo documental do CEJ e de publicações por este produzidas;
d) Promover a realização de sessões públicas sobre o livro jurídico, bem como sobre as demais formas de edição jurídica típicas das sociedades de informação. |
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