Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 14.º Competência do conselho de disciplina |
Compete ao conselho de disciplina exercer as funções de natureza disciplinar previstas nos artigos 85.º a 88.º |
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