Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 13.º Conselho de disciplina |
1 - Constituem o conselho de disciplina:
a) O director do CEJ, que preside;
b) Os directores-adjuntos;
c) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
d) Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
e) Duas personalidades designadas pelo conselho de gestão;
f) Dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.
2 - Quando deva funcionar fora das épocas de frequência, o conselho de disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a e) do número anterior.
3 - O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente. |
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