Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
_____________________ |
|
Artigo 11.º Conselho pedagógico |
1 - Constituem o conselho pedagógico:
a) O director do CEJ, que preside;
b) Os directores-adjuntos;
c) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
d) Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
e) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
f) Duas personalidades designadas pelo conselho de gestão;
g) Uma personalidade designada pelo Ministro da Justiça.
2 - O conselho pedagógico pode ouvir, sempre que o considere conveniente, directores das delegações, docentes e formadores.
3 - O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo seu presidente. |
|
|
|
|
|
|