Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 7.º Competência |
Compete ao director:
a) Representar o CEJ perante entidades públicas e privadas;
b) Elaborar o regulamento interno e o plano anual de actividades;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento do CEJ e as deliberações tom das pelos respectivos órgãos;
d) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades formativas;
e) Autorizar a realização das despesas aprovadas;
f) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de actividades;
g) Exercer as funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo CEJ, não pertençam a outros órgãos. |
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