Lei n.º 16/98, de 08 de Abril CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
_____________________ |
|
Artigo 6.º Director |
1 - O director do CEJ é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça de entre magistrados, professores universitários ou advogados, ouvido o conselho de gestão.
2 - A nomeação faz-se em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.
3 - A comissão de serviço do director não determina abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenha sido nomeado, ainda que aquele lugar ou esta nomeação integrem comissão de serviço.
4 - Para efeitos remuneratórios, o cargo de director do CEJ é equiparado ao de juiz do Supremo Tribunal de Justiça. |
|
|
|
|
|
|