DL n.º 235/2005, de 30 de Dezembro ALTERA O REGIME APOSENTAÇÃO DO PESSOAL DA PJ |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Altera o regime de aposentação e de disponibilidade do pessoal de investigação criminal e de apoio da Polícia Judiciária
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Artigo 2.º Aditamento à Lei Orgânica da Polícia Judiciária |
São aditados à Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e alterada pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, 304/2002, de 13 de Dezembro, e 43/2003, de 13 de Março, os artigos 147.º-A e 148.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 147.º-A
Contingente em efectividade de serviço
1 - É fixado anualmente, por despacho do Ministro da Justiça, o contingente de funcionários a colocar na situação de disponibilidade na efectividade de serviço.
2 - Quando o número de funcionários em situação de disponibilidade exceder o contingente definido pelo despacho do Ministro da Justiça, são colocados fora da efectividade de serviço, na quantidade excedente, os funcionários que o requeiram.
3 - As regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são estabelecidas, tendo em conta a idade e o tempo de serviço prestado pelos funcionários, por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 148.º-A
Passagem à situação de aposentação do pessoal da carreira de segurança
Os funcionários que integram a carreira de segurança podem requerer a aposentação quando completem 60 anos.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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