DL n.º 275/93, de 05 de Agosto REGIME JURÍDICO DA HABITAÇÃO PERIÓDICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 22/2002, de 31/01 - DL n.º 180/99, de 22/05
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 7ª versão (DL n.º 245/2015, de 20/10) - 6ª versão (DL n.º 37/2011, de 10/03) - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 4ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 3ª versão (DL n.º 22/2002, de 31/01) - 2ª versão (DL n.º 180/99, de 22/05) - 1ª versão (DL n.º 275/93, de 05/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da habitação periódica. Revoga o Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril _____________________ |
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SECÇÃO IX
Publicidade, comercialização e formas de referência
| Artigo 43.º Publicidade e comercialização |
1 - Toda a publicidade ou promoção respeitante à venda ou comercialização de direitos reais de habitação periódica deve conter, pelo menos, os elementos referidos nas alíneas a), b), d) e h) do n.º 2 do artigo 5.º e não pode apresentar a aquisição desses direitos como forma de investimento financeiro.
2 - Os direitos reais de habitação periódica não podem ser publicitados ou promovidos enquanto o projecto da respectiva constituição não estiver autorizado pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do disposto no artigo 5.º
3 - A actividade de promoção e comercialização dos direitos reais de habitação periódica só pode desenvolver-se em instalações do proprietário, do cessionário da exploração do empreendimento turístico ou ainda do mediador.
4 - A publicidade relativa ao bem ou aos bens imóveis deve indicar a possibilidade de se obter gratuitamente o documento informativo previsto no artigo 9.º, bem como o local onde este pode ser solicitado.
5 - Em virtude do disposto no n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, as informações concretas ou objectivas contidas nas mensagens publicitárias consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/99, de 22/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 275/93, de 05/08
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